Diferente de muitos artistas que entram na política, Silvanno Salles não precisou enfrentar as urnas para conseguir isso. O cantor foi nomeado secretário de Esporte, Turismo e Lazer da cidade de Teodoro Sampaio.
A nomeação foi publicada no Diário Oficial do Município, no último dia 2 de março, conforme decisão do prefeito José Alves (PR), conhecido como Bitinho.
Segundo o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), com base no salário do mesmo cargo em dezembro do ano passado, Silvanno deve ter remuneração mensal de R$ 3,3 mil, além das gratificações do cargo.
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Meu pai ! quanto processo trabalhista é esse ? esses caras estão quebrados virem roubar em Teodoro Sampaio, e o pior que um monte de gente besta caiu no engodo dele, o pior foi os professores, agora estão arrependidos, e os contratados que traíram Akira, os traidores, estão sofrendo com dois meses sem salários.
Votaram em um caloteiro quebrado, imagina se um homem cheio de processo no TRT gosta de pagar ? 22 meu prefeito ui ui ! Quem tem liminar não pode governar.
/BA)
RECLAMADO SILVANO DOS SANTOS REIS
ADVOGADO MARCUS VINICIUS GARCIA SALES (OAB: 15312/BA)
RECLAMADO JSE MUSIC LTDA – ME
ADVOGADO MARCUS VINICIUS GARCIA SALES (OAB: 15312/BA)
RECLAMADO JOSE ALVES DA CRUZ
ADVOGADO MARCUS VINICIUS GARCIA SALES (OAB: 15312/BA)
RECLAMADO ELIAS DA HORA DOS REIS
ADVOGADO MARCUS VINICIUS GARCIA SALES (OAB: 15312/BA)
Intimado (s)/Citado (s):
– ADRIANO SANTANA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
– Notifique-se o autor para ter vista dos embargos ID 02a2933. Prazo de 05 dias.
SALVADOR, 6 de Setembro de 2016
LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA
Juiz (a) do Trabalho Titular
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Titular
Jose Alves da Cruz
Marcus Vinicius Garcia Sales
Paulo Soares de Freitas
Adriano Santana dos Santos
Jse Music Ltda – me
Silvano dos Santos Reis
Elias da Hora dos Reis
As convenções partidárias de caráter não eleitoral ocorrem a qualquer tempo. Já as convenções para escolha de candidatos e formação de coligações se realizam no período estabelecido pela Lei das Eleições. Em 2016, elas ocorreram de 20 de julho a 5 de agosto.
A convenção é um evento interno, por isso não deve ser voltada ao público em geral, apenas, só e somente só, aos filiados às agremiações participantes, para a escolha dos candidatos.
A convenção tem a finalidade de divulgar candidatura, nem para fazer festa e chamar a população em geral, com evento musical e distribuição de bebida e comida. Uma coisa é um partido fazer uma convenção e distribuir lanche para o filiados, outra é aquela realizada com show musical e livre distribuição bebidas alcoólicas aos eleitores em geral.
Portanto, restaram comprovados nos autos a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, eis que houve distribuição de comida e bebida a eleitores e a apresentação de show artístico durante a convenção, ficando configurada a intenção de angariar votos.
Entendo caracterizada a anuência dos candidatos/investigados com as condutas ilícitas, visto que estavam presentes na farra de distribuição bebidas e comidas e no show musical ocorridos no interior da Câmara Municipal de Teodoro Sampaio/BA, com entrada franqueada a qualquer eleitor, não havendo como sustentar o seu desconhecimento acerca dos fatos.
Deve ficar registrado que o cidadão brasileiro merece uma política séria, honesta, sem corrupção. Que as campanhas políticas obedeçam as normas legais, a fim de que as escolhas do candidato seja feita visando a melhor administração, só assim, os homens dignos terão oportunidade de ocupar a política brasileira.
Compete ao Poder Judiciário dirimir os negativismos do âmbito democrático, aplicando a legislação eleitoral e impedindo, assim, que seja prejudicado o processo democrático de escolha dos representantes.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral para, com espeque no arts. 1º, I, “j” , e 22, caput, incisos XIV e XVI, da Lei Complementar nº 64/90 c/c 30-A e arts. 39, §§ 6º e 7º, e 41-A, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010, reconhecendo o uso abusivo do poder econômico e a captação ilícita de sufrágio, declarar nulos os votos conferidos aos Representados/Investigados e, por consequência cassar os registros, ou diplomas, se houver diplomação, bem como, os próprios mandatos de JOSÉ ALVES CRUZ (Candidato a Prefeito), EVILÁSIO MAGALHÃES VIEIRA (Candidato a Vice-prefeito) e EDNIVALDO MOTA (Candidato a Vereador), pela COLIGAÇÃO “POR UMA TEODORO LIVRE” (PR / PSL / DEM / PROS / PMDB / PPS / PRP/ PTC / PSDB / PSDC), nas Eleições 2016, no Município de Teodoro Sampaio/BA, declarando-os inelegíveis pelo prazo de 8 (oito) anos, aplicando-lhes, ainda, multa individual equivalente a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRs, valor este que arbitro considerando a gravidade e as consequências das ilicitudes eleitorais praticadas, que contribuem para o descrédito do sistema democrático brasileiro e para instabilidade política do Município de Teodoro Sampaio/BA.
Considerando a inexistência de previsão do efeito suspensivo nos recursos eleitorais, cujo efeito suspensivo dar-se-á apenas com o recebimento do recurso pelo Tribunal, no caso em apreço, conforme dispõe o art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, CONFIRO EFICÁCIA IMEDIATA à presente decisão, pelo que DETERMINO A SUSPENSÃO DA DIPLOMAÇÃO dos Representados/Investigados.
Após a conferência dos coeficientes eleitoral e partidário, considerando-se a decisão ora prolatada, proceda-se à diplomação do candidato a Vereador, suplente imediato, da Coligação a que pertence o Representado/Investigado Ednivaldo Mota.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providência:
a) que seja oficiado o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para a edição de resolução tratando da realização de novas eleições municipais, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Teodoro Sampaio (BA), nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral c.c. o art. 81, “caput” , da Constituição Federal;
b) que seja oficiado o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Teodoro Sampaio/BA, no próximo ano, para que assuma e passe a exercer, de imediato, o cargo de Prefeito Municipal Teodoro Sampaio (BA), até que a posse dos eleitos em futura Eleição Suplementar;
c) em se consolidando a realização de nova Eleição, que seja oficiado à Advocacia Geral da União para que aquele órgão possa, se assim o entender, interpor ação de cunho reparatório em face do (s) responsável (eis) pelas despesas decorrentes da realização do novo pleito.
Tendo em vista os ilícitos eleitorais cometidos, determino o encaminhamento de cópias dos autos e do DVD (fl. 39) para apuração de possíveis infrações penais (art. 22, XV, da LC n.° 64/90).
Procedam-se às anotações determinadas pela Corregedoria Eleitoral, inclusive no Sistema de acompanhamento de processo judicial.
Sem custas e sem honorários, à míngua de previsão legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Coração de Maria/BA, 05 de dezembro de 2016.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA
Juiz Eleitoral – 130ª ZE
Despacho em 12/09/2016 – RE Nº 37848 TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA
Andamento do Processo n. 0000483-85.2014.5.05.0192 – RTOrd – 15/02/2017 do TRT-5
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Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e extraído automaticamente da página 885 da seção Judiciário do TRT-5 – 2 semanas atrás
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2ª. Vara do Trabalho de Feira de Santana
Notificação DJ
Av. Joao Durval Carneiro, 2768 Ponto Central (Estação Nova),
Relação emitida em 08/02/2017 09:54:50
Ficam os Senhores Advogados abaixo mencionados notificados dos ATOS praticados nos processos aos quais estão vinculados:
Processo Nº RTOrd-0000483-85.2014.5.05.0192
Reclamante Jones Barreto Matos
Advogado (a) LUIZ GONZAGA FERREIRA(OAB: 10662BA)
Reclamado Jse Music Ltda. – Me
Advogado (a) MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA(OAB: 14456BA)
Advogado (a) MARCUS VINICIUS GARCIA SALES(OAB: 15312BA)
– TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DESPACHO de fl.153, para indicar bens à penhora, sob pena de liberação dos valores bloqueados. – ADV RDO: MARCUS VINICIUS GARCIA SALES. ADV RDO: MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA.
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Luiz Gonzaga Ferreira
Marcus José Andrade de Oliveira
Marcus Vinicius Garcia Sales
Jse Music Ltda – me
Processo n. 0000483-85.2014.5.05.0192 do TRT-5
Jones Barreto Matos
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Andamento do Processo n. 0000302-33.2015.5.05.0036 – RTOrd – 21/11/2016 do TRT-5
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36ª. Vara do Trabalho de Salvador
Processo Nº RTOrd-0000302-33.2015.5.05.0036
RECLAMANTE ADRIANO SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO SOARES DE FREITAS (OAB: 35286/BA)
RECLAMADO SILVANO DOS SANTOS REIS
ADVOGADO MARCUS VINICIUS GARCIA SALES (OAB: 15312/BA)
RECLAMADO JSE MUSIC LTDA – ME
ADVOGADO MARCUS VINICIUS GARCIA SALES (OAB: 15312/BA)
RECLAMADO JOSE ALVES DA CRUZ
ADVOGADO MARCUS VINICIUS GARCIA SALES (OAB: 15312/BA)
RECLAMADO ELIAS DA HORA DOS REIS
ADVOGADO MARCUS VINICIUS GARCIA SALES (OAB: 15312/BA)
Intimado (s)/Citado (s):
– ELIAS DA HORA DOS REIS
– JOSE ALVES DA CRUZ
– JSE MUSIC LTDA – ME
– SILVANO DOS SANTOS REIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
– Recurso tempestivamente interposto id 927e79d. Representação regular. Custas pela reclamadas.
– Notificar, pois, as demandadas para contra-arrazoá-lo. SALVADOR, 22 de Outubro de 2016
LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA
Juiz (a) do Trabalho Titular
Amplie seu estudo
Titular
Jose Alves da Cruz
Marcus Vinicius Garcia Sales
Paulo Soares de Freitas
Adriano Santana dos Santos
Jse Music Ltda – me
Silvano dos Santos Reis
Elias da Hora dos Reis
Processo n. 0000302-33.2015.5.05.0036 do TRT-5
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Honesto o quê ? ali é tão falso quanto bitinho, tá com a casa empenhada nas mãos de Regi da padaria, ele nunca foi honesto, nem ele nem a a teúda e mateúda dele.
Começo o roubo, Bitinho vai se tornar o maior ladrão da história, ele deve muito, só pagou o juros a Regi da padaria, estão quebrados os dois, a justiça bloqueou os bens deles.
se como cantor e hororoso imagine ,so por jesus
O prefeito Bitinho deveria é trazer médicos para os PSFs que, até hoje não tem, e não um secretário-cantor que nem sabe a realidade do nosso povo!
E os contratados até hoje não receberam o salário é tem puxa saco que defende
Meu pai ! quanto processo trabalhista é esse ? esses caras estão quebrados virem roubar em Teodoro Sampaio, e o pior que um monte de gente besta caiu no engodo dele, o pior foi os professores, agora estão arrependidos, e os contratados que traíram Akira, os traidores, estão sofrendo com dois meses sem salários.
Votaram em um caloteiro quebrado, imagina se um homem cheio de processo no TRT gosta de pagar ? 22 meu prefeito ui ui ! Quem tem liminar não pode governar.
Vc disse tudo! Se disseram que ele era o salvador da Pátria! Agora tem que engolir a seco isso aí!!! 22meu prefeito é BITINHO
KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
/BA)
RECLAMADO SILVANO DOS SANTOS REIS
ADVOGADO MARCUS VINICIUS GARCIA SALES (OAB: 15312/BA)
RECLAMADO JSE MUSIC LTDA – ME
ADVOGADO MARCUS VINICIUS GARCIA SALES (OAB: 15312/BA)
RECLAMADO JOSE ALVES DA CRUZ
ADVOGADO MARCUS VINICIUS GARCIA SALES (OAB: 15312/BA)
RECLAMADO ELIAS DA HORA DOS REIS
ADVOGADO MARCUS VINICIUS GARCIA SALES (OAB: 15312/BA)
Intimado (s)/Citado (s):
– ADRIANO SANTANA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
– Notifique-se o autor para ter vista dos embargos ID 02a2933. Prazo de 05 dias.
SALVADOR, 6 de Setembro de 2016
LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA
Juiz (a) do Trabalho Titular
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Jose Alves da Cruz
Marcus Vinicius Garcia Sales
Paulo Soares de Freitas
Adriano Santana dos Santos
Jse Music Ltda – me
Silvano dos Santos Reis
Elias da Hora dos Reis
As convenções partidárias de caráter não eleitoral ocorrem a qualquer tempo. Já as convenções para escolha de candidatos e formação de coligações se realizam no período estabelecido pela Lei das Eleições. Em 2016, elas ocorreram de 20 de julho a 5 de agosto.
A convenção é um evento interno, por isso não deve ser voltada ao público em geral, apenas, só e somente só, aos filiados às agremiações participantes, para a escolha dos candidatos.
A convenção tem a finalidade de divulgar candidatura, nem para fazer festa e chamar a população em geral, com evento musical e distribuição de bebida e comida. Uma coisa é um partido fazer uma convenção e distribuir lanche para o filiados, outra é aquela realizada com show musical e livre distribuição bebidas alcoólicas aos eleitores em geral.
Portanto, restaram comprovados nos autos a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, eis que houve distribuição de comida e bebida a eleitores e a apresentação de show artístico durante a convenção, ficando configurada a intenção de angariar votos.
Entendo caracterizada a anuência dos candidatos/investigados com as condutas ilícitas, visto que estavam presentes na farra de distribuição bebidas e comidas e no show musical ocorridos no interior da Câmara Municipal de Teodoro Sampaio/BA, com entrada franqueada a qualquer eleitor, não havendo como sustentar o seu desconhecimento acerca dos fatos.
Deve ficar registrado que o cidadão brasileiro merece uma política séria, honesta, sem corrupção. Que as campanhas políticas obedeçam as normas legais, a fim de que as escolhas do candidato seja feita visando a melhor administração, só assim, os homens dignos terão oportunidade de ocupar a política brasileira.
Compete ao Poder Judiciário dirimir os negativismos do âmbito democrático, aplicando a legislação eleitoral e impedindo, assim, que seja prejudicado o processo democrático de escolha dos representantes.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral para, com espeque no arts. 1º, I, “j” , e 22, caput, incisos XIV e XVI, da Lei Complementar nº 64/90 c/c 30-A e arts. 39, §§ 6º e 7º, e 41-A, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010, reconhecendo o uso abusivo do poder econômico e a captação ilícita de sufrágio, declarar nulos os votos conferidos aos Representados/Investigados e, por consequência cassar os registros, ou diplomas, se houver diplomação, bem como, os próprios mandatos de JOSÉ ALVES CRUZ (Candidato a Prefeito), EVILÁSIO MAGALHÃES VIEIRA (Candidato a Vice-prefeito) e EDNIVALDO MOTA (Candidato a Vereador), pela COLIGAÇÃO “POR UMA TEODORO LIVRE” (PR / PSL / DEM / PROS / PMDB / PPS / PRP/ PTC / PSDB / PSDC), nas Eleições 2016, no Município de Teodoro Sampaio/BA, declarando-os inelegíveis pelo prazo de 8 (oito) anos, aplicando-lhes, ainda, multa individual equivalente a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRs, valor este que arbitro considerando a gravidade e as consequências das ilicitudes eleitorais praticadas, que contribuem para o descrédito do sistema democrático brasileiro e para instabilidade política do Município de Teodoro Sampaio/BA.
Considerando a inexistência de previsão do efeito suspensivo nos recursos eleitorais, cujo efeito suspensivo dar-se-á apenas com o recebimento do recurso pelo Tribunal, no caso em apreço, conforme dispõe o art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, CONFIRO EFICÁCIA IMEDIATA à presente decisão, pelo que DETERMINO A SUSPENSÃO DA DIPLOMAÇÃO dos Representados/Investigados.
Após a conferência dos coeficientes eleitoral e partidário, considerando-se a decisão ora prolatada, proceda-se à diplomação do candidato a Vereador, suplente imediato, da Coligação a que pertence o Representado/Investigado Ednivaldo Mota.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providência:
a) que seja oficiado o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para a edição de resolução tratando da realização de novas eleições municipais, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Teodoro Sampaio (BA), nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral c.c. o art. 81, “caput” , da Constituição Federal;
b) que seja oficiado o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Teodoro Sampaio/BA, no próximo ano, para que assuma e passe a exercer, de imediato, o cargo de Prefeito Municipal Teodoro Sampaio (BA), até que a posse dos eleitos em futura Eleição Suplementar;
c) em se consolidando a realização de nova Eleição, que seja oficiado à Advocacia Geral da União para que aquele órgão possa, se assim o entender, interpor ação de cunho reparatório em face do (s) responsável (eis) pelas despesas decorrentes da realização do novo pleito.
Tendo em vista os ilícitos eleitorais cometidos, determino o encaminhamento de cópias dos autos e do DVD (fl. 39) para apuração de possíveis infrações penais (art. 22, XV, da LC n.° 64/90).
Procedam-se às anotações determinadas pela Corregedoria Eleitoral, inclusive no Sistema de acompanhamento de processo judicial.
Sem custas e sem honorários, à míngua de previsão legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Coração de Maria/BA, 05 de dezembro de 2016.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA
Juiz Eleitoral – 130ª ZE
Despacho em 12/09/2016 – RE Nº 37848 TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA
Andamento do Processo n. 0000483-85.2014.5.05.0192 – RTOrd – 15/02/2017 do TRT-5
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2ª. Vara do Trabalho de Feira de Santana
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Relação emitida em 08/02/2017 09:54:50
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Processo Nº RTOrd-0000483-85.2014.5.05.0192
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Advogado (a) LUIZ GONZAGA FERREIRA(OAB: 10662BA)
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Advogado (a) MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA(OAB: 14456BA)
Advogado (a) MARCUS VINICIUS GARCIA SALES(OAB: 15312BA)
– TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DESPACHO de fl.153, para indicar bens à penhora, sob pena de liberação dos valores bloqueados. – ADV RDO: MARCUS VINICIUS GARCIA SALES. ADV RDO: MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA.
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Luiz Gonzaga Ferreira
Marcus José Andrade de Oliveira
Marcus Vinicius Garcia Sales
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Processo Nº RTOrd-0000302-33.2015.5.05.0036
RECLAMANTE ADRIANO SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO SOARES DE FREITAS (OAB: 35286/BA)
RECLAMADO SILVANO DOS SANTOS REIS
ADVOGADO MARCUS VINICIUS GARCIA SALES (OAB: 15312/BA)
RECLAMADO JSE MUSIC LTDA – ME
ADVOGADO MARCUS VINICIUS GARCIA SALES (OAB: 15312/BA)
RECLAMADO JOSE ALVES DA CRUZ
ADVOGADO MARCUS VINICIUS GARCIA SALES (OAB: 15312/BA)
RECLAMADO ELIAS DA HORA DOS REIS
ADVOGADO MARCUS VINICIUS GARCIA SALES (OAB: 15312/BA)
Intimado (s)/Citado (s):
– ELIAS DA HORA DOS REIS
– JOSE ALVES DA CRUZ
– JSE MUSIC LTDA – ME
– SILVANO DOS SANTOS REIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
– Recurso tempestivamente interposto id 927e79d. Representação regular. Custas pela reclamadas.
– Notificar, pois, as demandadas para contra-arrazoá-lo. SALVADOR, 22 de Outubro de 2016
LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA
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KD o vice prefeito que se dizia ser honesto?
Agora realmente tá mostrando sua cara.
É daí pra pior.
Honesto o quê ? ali é tão falso quanto bitinho, tá com a casa empenhada nas mãos de Regi da padaria, ele nunca foi honesto, nem ele nem a a teúda e mateúda dele.
Começo o roubo, Bitinho vai se tornar o maior ladrão da história, ele deve muito, só pagou o juros a Regi da padaria, estão quebrados os dois, a justiça bloqueou os bens deles.
Isso é uma vergonha.
PQ? ??