STF define que empregador e INSS devem pagar benefício a mulher afastada do trabalho por violência doméstica

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) definiram as regras para o pagamento do benefício concedido a mulheres vítimas de violência doméstica que são afastadas temporariamente do trabalho por medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha.

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Pela legislação, a Justiça pode determinar o afastamento da mulher do local de trabalho por até seis meses, com manutenção do vínculo empregatício. Durante esse período, a vítima continua recebendo remuneração. No entanto, a norma não especificava quem deveria arcar com esses valores.

Com a decisão, o STF estabeleceu que:

  • nos casos de mulheres com vínculo formal e que contribuem para a Previdência Social, o empregador será responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento. Após esse período, o benefício passa a ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
  • quando se tratar de trabalhadora autônoma informal, o pagamento será feito por meio de um benefício assistencial temporário, conforme previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

O julgamento ocorreu no plenário virtual do STF, modalidade em que os ministros depositam seus votos em sistema eletrônico. Em agosto, já havia maioria favorável ao entendimento do relator, ministro Flávio Dino, mas a análise foi suspensa após pedido de vista do ministro Nunes Marques.

Com a conclusão dos votos, o julgamento foi encerrado às 23h59 da segunda-feira (15). O tema tem repercussão geral, o que significa que a decisão deverá ser aplicada a casos semelhantes em instâncias inferiores da Justiça.

Voto do relator

O ministro Flávio Dino afirmou que a medida protetiva representa uma interrupção temporária do contrato de trabalho, sendo a manutenção da remuneração essencial para garantir a efetividade do afastamento determinado judicialmente.

“A manutenção da remuneração, nesse contexto, constitui consequência lógica e garantia da eficácia do afastamento laboral determinado”, destacou o ministro.

Dino ressaltou ainda que, além do salário, devem ser mantidos o recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, a contagem do tempo de serviço e todos os demais direitos trabalhistas, para que a vítima não seja prejudicada duplamente por uma situação alheia à sua vontade.

Segundo o relator, a natureza do benefício deve respeitar o vínculo trabalhista e previdenciário existente no momento da concessão da medida protetiva. Assim, nos casos em que a mulher não seja segurada da Previdência, atuando como trabalhadora autônoma informal, o benefício assume caráter assistencial.

“Nesse cenário, a proteção deve ser garantida mediante aplicação analógica dos princípios e normas que regem a assistência social, especialmente a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)”, afirmou.

O caso chegou ao STF por meio de um recurso do INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia determinado que a autarquia arcasse com os salários de uma mulher afastada do trabalho por violência doméstica no Paraná.

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