Ao convocar eventos com aglomeração de pessoas, pré-candidatos podem cometer crime

Contrariando as orientações de especialistas da área de saúde, que indicam que o distanciamento social é a melhor maneira de combater a proliferação do novo coronavírus, pré-candidatos de diversas regiões do estado têm convocado ou participado de eventos de pré-campanha eleitoral, provocando aglomerações de pessoas. Em 03 de julho, o grupo que apoia Kley Lima (PP), pré-candidato a prefeito de Coração de Maria mesmo com o município com decreto de medidas restritivas para conter o avanço do coronavírus. Provocou aglomeração nas principais vias, conforme é visto em imagens compartilhadas nas redes sociais e aplicativos de mensagens.
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Em um dos vídeos, um apoiador se aproxima do condutor de um dos veículos e pergunta: “Você vota em quem?”. “No onze”, responde o homem, em referência ao número de urna, antes de sumir da imagem em meio ao buzinaço (assista o vídeo abaixo).
Diante disso, o site Bahia Notícias consultou o advogado Neomar Filho, especialista nas áreas administrativa e eleitoral, acerca da possibilidade de responsabilização dos políticos que expõem a população à Covid-19. Para ele, em casos específicos, o ato pode configurar-se crime.
Neomar explica que, do ponto de vista da lei eleitoral, esses atos são permitidos pela legislação federal, desde que não haja pedido expresso de voto. “A pré-campanha foi instituída em 2015 em virtude do encurtamento do período eleitoral, possibilitando então que pré-candidatos pudessem chegar mais próximos dos futuros eleitores, exaltando suas qualidades pessoais, seus currículos. Carreatas, caminhadas e outros eventos assemelhados vêm sendo interpretados pela Justiça Eleitoral como atos legítimos, desde que não haja pedido explícito”, afirmou o advogado.
MAIS AGLOMERAÇÃO
No último domingo 16 de agosto, ocorreu outra aglomeração também do grupo de Kley Lima. Veja:
Acerca das recomendações de distanciamento social em tempos de pandemia, Neomar ponderou. Para ele, a decisão do Supremo Tribunal Federal, de municipalizar as decisões de combate à Covid-19, o obriga a analisar cada situação de forma individual. “Deve ser interpretado caso a caso, porque cada município, segundo o STF, pôde regulamentar essa situação do coronavírus e as condutas visando evitar sua propagação. Então caminhadas, passeatas, atos que necessariamente envolvem aglomeração, devem ser analisadas em cada caso, sob a égide da legislação municipal e dos decretos que regulamentam a matéria”, avaliou.
Nas situações em que há uma clara proibição municipal de eventos que gerem aglomeração de pessoas, o advogado entende que cabe a aplicação do artigo 268 do Código Penal, tipificado como “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”. A infração descrita no ordenamento jurídico pode gerar detenção de um mês a um ano, além de multa. “Sabendo que poder público tomou providências para evitar a disseminação do novo coronavírus, se você descumpre, aí sim, é perfeitamente aplicável. A prejudicada aqui é a sociedade e o objeto tutelado pelo dispositivo é a saúde pública”, analisou Neomar.

“Se o decreto municipal proíbe eventos, seja lá qual for a sua natureza, e estabelece um teto de, por exemplo, 40 pessoas, aquele que descumpre está infringindo a legislação local, sujeito a sanções no âmbito do município e também pode vir a ser enquadrado como alguém que viola o artigo 268 do Código Penal”, esclareceu o especialista.

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Bahia Notícias
Pois um outro vagabudo que ele ou mala suja ele que promover .festa onte teve na casa dele asado carne e uso de droga .jailton vescelaus do partido da prefeita .em conceiçâo do jacuipe e porque não pode em Coraçãoo de Maria