Postos do TRE em Amélia Rodrigues e Conceição do Jacuípe ampliam horário de atendimento para cadastro e regularização eleitoral

art. 91, caput e Resolução 21.008/2002, art. 2o).
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Por esse motivo, haverá ampliação do atendimento na sede do Cartório Eleitoral em Conceição do Jacuípe e no Posto de Atendimento de Amélia Rodrigues, a saber: no período de 22 de abril a 08 de maio de 2024, o atendimento ao público será das 08 às 16 horas, com exceção do dia 28 de abril, que não funcionará, podendo os eleitores, para maior comodidade, agendarem o atendimento através do link https://agendamento.tre-ba.jus.br/agendamento/.
Na oportunidade, informamos os documentos necessários para cada operação, conforme Portaria no 02/2012-192a ZE e Resolução Administrativa 9/2015 do TRE e não necessitam de cópia.
– ALISTAMENTO (TÍTULO PELA PRIMEIRA VEZ):
- original da certidão de nascimento ou cédula de identidade;
- original do comprovante de domicílio, relativo ao 3° mês anterior ao atual, a exemplo de conta de luz, água ou telefone em nome próprio, de qualquer dos genitores ou de parentes próximos, com conferência no próprio Cartório Eleitoral;
- caso o comprovante de domicílio esteja em nome de parentes próximos, devem ser apresentados original e cópia legível de documentação comprovatória do parentesco;
- para alistamento de pessoa do sexo masculino, também deverá ser apresentada original e cópia legível da Carteira de Reservista ou comprovante de alistamento militar, de eleitores que tenham alcançado a idade de 18 (dezoito) anos no ano de 2015 e tenham menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
- SEGUNDA VIA, REVISÃO DO LOCAL DE VOTAÇÃO E DE DADOS NO CADASTRO ELEITORAL DE TÍTULO REGULAR:
- original da certidão de nascimento, de casamento, da cédula de identidade, da CNH – Carteira Nacional de Habilitação, da carteira funcional oficial ou do passaporte;
- original do título de eleitor ou comprovante de votação, caso não os possua, declaração de perda ou extravio;
- original do comprovante de domicílio, relativo ao 3° mês anterior ao atual, a exemplo de conta de luz, água ou telefone em nome próprio, de qualquer dos genitores ou de parentes próximos, com conferência no próprio Cartório Eleitoral;
- caso o comprovante de domicílio esteja em nome de parentes próximos, devem ser apresentados original e cópia legível de documentação comprovatória do parentesco.
– TRANSFERÊNCIA e REVISÃO DE TÍTULO CANCELADO:
- original da certidão de nascimento, de casamento, da cédula de identidade, da CNH – Carteira Nacional de Habilitação, da carteira funcional oficial ou do passaporte;
- original do título de eleitor ou comprovante de votação, caso não os possua, declaração de perda ou extravio;
- original do comprovante de domicílio, relativo ao 3° mês anterior ao atual, a exemplo de conta de luz, água ou telefone em nome próprio, de qualquer dos genitores ou de parentes próximos, com conferência no próprio Cartório Eleitoral;
- caso o comprovante de domicílio esteja em nome de parentes próximos, devem ser apresentados original e cópia legível de documentação comprovatória do parentesco.
Para a comprovação de residência, nas hipóteses acima indicadas e para todos os demais atos cartorários, serão exigidos os seguintes documentos:
- Caso o comprovante de residência esteja em nome do cônjuge deverá ser apresentada original e cópia da certidão de casamento;
- Caso o comprovante de residência esteja em nome do companheiro deverá ser apresentada original e cópia de certidão de nascimento de filho em comum ou declaração de união estável com firma reconhecida;
- Caso o comprovante de residência esteja em nome do locador do imóvel deverá ser apresentado contrato de aluguel com firma reconhecida e conta de consumo em nome do locador;
- Não serão aceitos como comprovantes de residência atestados de atendimento médico hospitalar, declarações de órgãos públicos municipais ou da Polícia Civil, salvo, neste último órgão, se houver certidão de servidor detentor de fé pública, declarando ter constatado, in locu, a residência indicada.
- A apresentação dos documentos acima indicados não impede, a critério do Juiz Eleitoral, inspeção por Oficial de Justiça no local indicado pelo eleitor.