MPF emite Nota Técnica sobre uso de precatórios do Fundeb para pagamento de professores

O Ministério Público Federal, por meio do grupo de trabalho interinstitucional (GTI) Fundef/Fundeb, emitiu Nota Técnica sobre o alcance temporal do abono devido ao magistério, no montante de 60% das receitas que Estados e Municípios receberem/receberam em precatórios da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela no âmbito do FUNDEB (antigo FUNDEF).
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O documento foi elaborado considerando diversas alterações legislativas, em especial após a promulgação da Emenda Constitucional nº 114/2021, em dezembro de 2021, que previu o pagamento de abono aos profissionais do magistério com recursos de precatórios relacionados à educação básica.
1. Caso o ente público tenha recebido os precatórios após 17/12/2021, data da promulgação da EC n.º 114/2021: deve ser destinado o montante de 60% do recurso para pagamento dos profissionais do magistério, ativos, inativos e respectivos pensionistas.
3. Caso o ente público tenha recebido os precatórios antes de 26/03/2021, não possuindo saldo em conta: a obrigação de destinar pelo menos 60% dos referidos recursos do Fundef/Fundeb a profissionais do magistério não retroage.
Havendo conflito com decisão judicial ou TAC anterior, admite-se nova composição, com posterior homologação judicial, ou mediante aditivo ao TAC, para contemplar a destinação de 60% dos recursos remanescentes a profissionais do magistério.
Considerado o entendimento manifestado pela PGR na ADPF 528, admite-se a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela do precatório do FUNDEF/FUNDEB quanto aos juros de mora, mas somente aos advogados que atuaram desde o início da demanda, com o ajuizamento de ações individuais para a complementação das verbas do FUNDEF/FUNDEB em favor de municípios.
Desvio de finalidade – Nos casos em que os valores não tenham sido aplicados nos fins relacionados ao Fundef, tem-se que a responsabilidade do ente restará configurada, de modo que, o ente federado deverá promover os atos necessários à correção da situação e pagamento dos valores mencionados na EC nº 114.
Confira a íntegra da Nota Técnica.

 

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